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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.339 de 04 de fevereiro de 2025

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Art. 29

As agências reguladoras terão, como órgão de fiscalização, a Ouvidoria, com as atribuições previstas no artigo 38 da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 .

Parágrafo único

- As agências reguladoras poderão solicitar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo a indicação de servidores de seu quadro permanente que possuam a qualificação necessária para compor a lista tríplice de que trata o artigo 39 da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 . Subseção III Da Procuradoria

Art. 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 69.339 /2025