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Artigo 27, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.339 de 04 de fevereiro de 2025

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Art. 27

Compete ao Conselho Diretor a direção superior da agência reguladora, incluindo as funções de coordenar, supervisionar, fiscalizar e executar as suas atividades, conforme as atribuições estabelecidas pelo artigo 23 da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 , bem como pelo respectivo regimento interno.

§ 1º

As decisões do Conselho Diretor serão tomadas de forma colegiada, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, os quais executarão as suas atribuições e participarão das deliberações do colegiado em igualdade de condições, independentemente de especialidades técnicas e dos campos setoriais abrangidos pela esfera de atuação das agências reguladoras, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º

Caberá ao Diretor-Presidente: 1 - convocar, pautar, presidir e praticar o voto de qualidade nas reuniões do Conselho Diretor, nos termos do inciso IV do artigo 25 da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 ; 2 - distribuir ou avocar a relatoria de processos administrativos submetidos à apreciação do Conselho Diretor, conforme critérios aprovados no regimento interno da respectiva agência reguladora; 3 - propor, à deliberação do Conselho Diretor, a atribuição de missão ou acompanhamento de tema ou projeto de particular relevância para a agência reguladora a um ou mais de seus membros.

§ 3º

O Conselho Diretor deliberará sobre os pedidos de afastamento de seus membros, sendo assegurado ao diretor afastado para missões específicas o direito de participar das deliberações do colegiado, de tomar decisões e de subscrever os documentos sob sua competência, durante o período de afastamento, sempre que tecnicamente viável.

Art. 27, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 69.339 /2025