Artigo 26 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.339 de 04 de fevereiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 26
As agências reguladoras terão, como órgão máximo, o Conselho Diretor, composto por 1 (um) Diretor-Presidente e 4 (quatro) Diretores, nos termos estabelecidos pelos artigos 22 a 37 da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 .