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Artigo 23 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.339 de 04 de fevereiro de 2025

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Art. 23

O regimento interno de cada agência reguladora disporá sobre a sua estrutura, incluindo os respectivos órgãos e unidades administrativas internas, observadas as diretrizes estabelecidas por este decreto.

Parágrafo único

– Para fins do disposto no parágrafo único do artigo 68 da Lei complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 , a organização das unidades descentralizadas da SP-Águas deverá, nos termos do regimento interno da agência reguladora, considerar a bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento.

Art. 23 do Decreto Estadual de São Paulo 69.339 /2025