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Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.339 de 04 de fevereiro de 2025

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Art. 22

As multas previstas em regulamentos, contratos de concessão e termos de permissão ou autorização referentes aos serviços regulados de titularidade do Estado não constituem receitas das agências reguladoras e deverão ser destinadas, pelo poder concedente, às finalidades referidas no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 .

§ 1º

O produto da arrecadação das multas a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser destinado à conta corrente a que se refere o § 3º do artigo 10 deste decreto.

§ 2º

Não incide o disposto neste artigo às multas: 1 - aplicadas no âmbito de licitações e contratações administrativas às empresas contratadas pelas agências reguladoras, nos termos das leis, regulamentos, convênios e contratos aplicáveis, conforme o previsto no inciso VII do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 ; 2 - previstas nos regulamentos ou atos de outorga de direitos de exploração de recursos hídricos, na forma definida pelo § 2º do artigo 36 da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, conforme o previsto no inciso II do artigo 69 da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 .

§ 3º

O produto da arrecadação das multas previstas em regulamentos, contratos de concessão e termos de permissão ou autorização referentes aos serviços de titularidade de outros entes federados cuja regulação tenha sido atribuída ou delegada às agências reguladoras deverá observar a destinação prevista nas respectivas leis, regulamentos ou instrumentos de regência.

§ 4º

O disposto neste artigo não afasta a observância do previsto no inciso VII do artigo 2º do Decreto nº 68.825 de 4 de setembro de 2024.

Art. 22, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.339 /2025