JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.339 de 04 de fevereiro de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Será devida às agências reguladoras, pelo exercício das funções de fiscalização, controle e regulação de serviços e atividades abrangidos na sua esfera de atuação, taxa de fiscalização, controle e regulação, nos casos em que não for contratualmente prevista forma distinta de remuneração destas atribuições, conforme o estabelecido nos artigos 17 e 18 da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 .

§ 1º

O valor da taxa de fiscalização, controle e regulação corresponderá a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do faturamento anual diretamente obtido com a prestação dos serviços e atividades abrangidos na esfera de atuação da agência reguladora, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre o faturamento, nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 .

§ 2º

Para os fins do § 1º deste artigo, o valor do faturamento anual corresponderá à receita operacional bruta relativa ao último exercício encerrado, tal como apurada nas demonstrações contábeis, deduzidos, nos termos da legislação pertinente, os seguintes tributos: 1 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS; 2 - Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; 3 - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

§ 3º

A taxa de fiscalização, controle e regulação será calculada provisoriamente com base em estimativa do valor do faturamento anual: 1 - do exercício em curso, nos casos de sujeitos passivos que não tenham gerado receita operacional, por um ano completo, no último exercício encerrado; ou 2 - do último exercício encerrado, nos casos de sujeitos passivos que, embora tenham gerado receita operacional neste período, ainda não tenham concluído a apuração do faturamento anual.

§ 4º

Nos casos em que a taxa de fiscalização, controle e regulação tenha sido provisoriamente calculada nos termos do § 3º deste artigo, o sujeito passivo, após a apuração da base de cálculo, deverá proceder ao respectivo ajuste: 1 - na hipótese a que se refere o item 1 do § 3º deste artigo, quando do pagamento da última parcela da taxa de fiscalização, controle e regulação devida no ano; 2 - na hipótese a que se refere o item 2 do § 3º deste artigo, quando do pagamento da parcela da taxa de fiscalização, controle e regulação devida no mês imediatamente seguinte ao da conclusão da apuração do faturamento anual.

§ 5º

A taxa de fiscalização, controle e regulação deverá ser recolhida diretamente em conta corrente indicada pela agência reguladora, em 12 (doze) parcelas mensais, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês.

§ 6º

É facultado ao sujeito passivo da taxa de fiscalização, controle e regulação antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das parcelas mensais devidas às agências reguladoras, sendo vedada a antecipação de pagamento de parcela relativa a faturamento de exercício financeiro subsequente.

§ 7º

Na hipótese de atraso de pagamento, será aplicada multa de mora de 10% (dez por cento) e juros legais, a partir da data do vencimento até o efetivo pagamento.

§ 8º

A agência reguladora competente adotará as providências cabíveis para que os valores não recolhidos sejam inscritos na dívida ativa para efeito de cobrança judicial na forma de legislação específica, sem prejuízo da inclusão dos nomes no respectivo cadastro de inadimplentes do Governo do Estado de São Paulo. Seção II Das Multas Regulatórias

Art. 21 do Decreto Estadual de São Paulo 69.339 /2025