Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.339 de 04 de fevereiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O regime jurídico das agências reguladoras é caracterizado pela ausência de subordinação hierárquica, pela autonomia decisória, administrativa, orçamentária e financeira, bem como pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade dos seus mandatos, conforme a disciplina prevista na Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 e a regulamentação estabelecida por este decreto. Seção I Da Autonomia Administrativa
Art. 2º
A extinção de empregos públicos em confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por meio de gratificação "pro-labore" existentes no âmbito de cada agência reguladora, nos termos do item 2 do parágrafo único do artigo 1º deste decreto, será condicionada à efetiva entrada em operação da estrutura de cargos em comissão atribuídos às agências pelo artigo 71 da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024, conforme o reconhecido em ato do respectivo Conselho Diretor.