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Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.339 de 04 de fevereiro de 2025

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Art. 19

As agências reguladoras regulamentarão a realização de análise de impacto regulatório, a se dar previamente à edição ou à alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços regulados, na forma do artigo 52 da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 .

§ 1º

A realização de análise de impacto regulatório tem como objetivo subsidiar a tomada de decisão das agências reguladoras, sem efeito vinculante, sendo-lhes facultada a utilização de outros dados técnicos como fundamento para decidir, incluindo os subsídios fornecidos por outras entidades técnicas competentes.

§ 2º

A regulamentação de que trata o "caput" deste artigo deverá disciplinar: 1 - o conteúdo mínimo da análise de impacto regulatório; 2 - a metodologia e procedimentos a serem utilizados para a realização da análise de impacto regulatório; 3 - os quesitos mínimos a serem objeto de exame na análise de impacto regulatório; 4 - as hipóteses em que é obrigatória a realização da análise de impacto regulatório e aquelas em que esta poderá ser dispensada.

Art. 19, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 69.339 /2025