Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.339 de 04 de fevereiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 18
As agências reguladoras, quando pertinente à sua esfera de atuação, regulamentarão o processo seletivo e as exigências técnicas necessárias ao credenciamento de peritos, bem como fixarão a respectiva tabela de remuneração.
§ 1º
A tabela de remuneração dos peritos deverá ser elaborada pelas agências reguladoras: 1 - de acordo com os valores disponibilizados por entidade de classe; 2 - caso inexistentes ou indisponíveis os dados a que se refere o item 1 deste parágrafo, com base na prática de mercado ou outros parâmetros utilizados pela Administração Pública.
§ 2º
Os peritos credenciados integrarão o cadastro da agência reguladora credenciadora.
§ 3º
O credenciamento de cada perito dar-se-á pelo período máximo de 5 (cinco) anos, podendo ser cancelado por deliberação do Conselho Diretor da agência reguladora, nos termos do regimento interno.
§ 4º
O perito poderá declarar-se suspeito de atuar perante a agência reguladora por motivo de foro íntimo, devendo declarar-se impedido de atuar quando: 1 - for cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, de diretor, acionista ou cotista de concessionários, permissionários ou autorizados de serviços regulados, controlados ou fiscalizados pela agência, bem como de membros do Conselho Diretor das agências reguladoras; 2 - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes envolvidas na matéria em discussão; 3 - tiver vínculo direto ou indireto com as partes na matéria em discussão.
§ 5º
A parte interessada poderá, motivadamente, arguir a suspeição ou o impedimento do perito, no prazo de 10 (dez) dias contados da comunicação da sua designação.
§ 6º
A omissão no dever de comunicar o impedimento, apurada em processo administrativo, justificará o descredenciamento do perito e a aplicação de multa de até 2 (duas) vezes a remuneração arbitrada para o caso, sem prejuízo de outras responsabilidades legais. Seção III Da Análise de Impacto Regulatório