Artigo 17 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.339 de 04 de fevereiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 17
A prerrogativa de que trata o inciso II do artigo 15 deste decreto compreende, inclusive, o credenciamento de peritos e a contratação de consultores, verificadores, auditores e certificadores independentes, entre outras figuras assemelhadas, para prestar apoio e subsídios técnicos à fiscalização, controle e regulação dos serviços regulados, assegurada a competência decisória final das agências reguladoras.