Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.339 de 04 de fevereiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 16
Para os fins do inciso I do artigo 15 deste decreto e nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 , os prestadores dos serviços regulados deverão fornecer, às agências reguladoras, em formato eletrônico, na forma da regulamentação estabelecida pela agência competente, todas as informações relativas aos investimentos, às características operacionais e aos bens vinculados à prestação dos serviços, incluindo, sempre que existentes:
I
especificações dos ativos envolvidos na prestação dos serviços, com a respectiva geolocalização;
II
dados obtidos a partir de telemetria, sensorização de rede, ou outras tecnologias de registro das condições de uso, operação ou manutenção dos bens utilizados na prestação dos serviços, incluindo o compartilhamento dos dados históricos e dos aferidos em tempo real, na forma e com a periodicidade definidas pela agência reguladora;
III
registros de solicitações, reclamações, ou demais interações com usuários dos serviços regulados ou terceiros interessados, inclusive indicadores disponíveis para acompanhamento dos resultados destas interações;
IV
dados de acompanhamento, com o registro histórico e a aferição em tempo real, quando disponível, da localização e da movimentação dos funcionários e de veículos envolvidos na prestação dos serviços;
V
dados e registros relacionados a ocorrências emergenciais e às medidas adotadas para o correspondente atendimento;
VI
dados e registros necessários ao acompanhamento de indicadores de desempenho previstos nos contratos de concessão;
VII
acesso remoto aos softwares e sistemas utilizados pelo prestador para acompanhamento dos serviços e execução dos investimentos, inclusive sistemas operacionais, imagens, registros contábeis, comerciais e de faturamento.
§ 1º
As informações de que trata o "caput" deste artigo poderão ser disponibilizadas, pelas agências reguladoras, aos usuários e a terceiros, respeitadas as informações às quais tenha sido atribuído sigilo, na forma da legislação aplicável, observando-se, ainda, o disposto na Lei federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, e na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 2º
Para os fins de que trata o § 1º deste artigo, as agências reguladoras: 1 - regulamentarão a forma de acesso eletrônico aos dados disponíveis nos serviços regulados; 2 - decidirão sobre o tratamento sigiloso ou confidencial dos dados e informações disponibilizados pelos prestadores de serviços regulados, quando estes assim o solicitarem de forma juridicamente fundamentada, sem prejuízo da possibilidade de utilização dos dados e informações para os fins de que trata o § 5º deste artigo.
§ 3º
A agência reguladora, na forma da legislação aplicável, poderá determinar a produção e disponibilização de dados pelos prestadores dos serviços regulados, bem como sua adequação a formatos específicos.
§ 4º
A agência reguladora avaliará o cabimento do reequilíbrio econômico-financeiro do respectivo contrato de parceria em razão do requerimento de produção e disponibilização de dados não gerados e armazenados pelos prestadores dos serviços regulados na forma do § 3º deste artigo.
§ 5º
A disponibilização de dados e informações às agências reguladoras não dispensa o cumprimento, pelos prestadores de serviços regulados, do dever de atender, tempestiva e adequadamente, às solicitações de esclarecimentos ou requerimentos congêneres realizados pelas agências.
§ 6º
Os dados e informações disponibilizados às agências reguladoras poderão ser utilizados para a realização das atividades fiscalizatórias e regulatórias, bem como para a instrução de processos administrativos, inclusive sancionatórios ou judiciais relacionados à área de atuação das agências.