JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.339 de 04 de fevereiro de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Para os fins do inciso I do artigo 15 deste decreto e nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 , os prestadores dos serviços regulados deverão fornecer, às agências reguladoras, em formato eletrônico, na forma da regulamentação estabelecida pela agência competente, todas as informações relativas aos investimentos, às características operacionais e aos bens vinculados à prestação dos serviços, incluindo, sempre que existentes:

I

especificações dos ativos envolvidos na prestação dos serviços, com a respectiva geolocalização;

II

dados obtidos a partir de telemetria, sensorização de rede, ou outras tecnologias de registro das condições de uso, operação ou manutenção dos bens utilizados na prestação dos serviços, incluindo o compartilhamento dos dados históricos e dos aferidos em tempo real, na forma e com a periodicidade definidas pela agência reguladora;

III

registros de solicitações, reclamações, ou demais interações com usuários dos serviços regulados ou terceiros interessados, inclusive indicadores disponíveis para acompanhamento dos resultados destas interações;

IV

dados de acompanhamento, com o registro histórico e a aferição em tempo real, quando disponível, da localização e da movimentação dos funcionários e de veículos envolvidos na prestação dos serviços;

V

dados e registros relacionados a ocorrências emergenciais e às medidas adotadas para o correspondente atendimento;

VI

dados e registros necessários ao acompanhamento de indicadores de desempenho previstos nos contratos de concessão;

VII

acesso remoto aos softwares e sistemas utilizados pelo prestador para acompanhamento dos serviços e execução dos investimentos, inclusive sistemas operacionais, imagens, registros contábeis, comerciais e de faturamento.

§ 1º

As informações de que trata o "caput" deste artigo poderão ser disponibilizadas, pelas agências reguladoras, aos usuários e a terceiros, respeitadas as informações às quais tenha sido atribuído sigilo, na forma da legislação aplicável, observando-se, ainda, o disposto na Lei federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, e na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 2º

Para os fins de que trata o § 1º deste artigo, as agências reguladoras: 1 - regulamentarão a forma de acesso eletrônico aos dados disponíveis nos serviços regulados; 2 - decidirão sobre o tratamento sigiloso ou confidencial dos dados e informações disponibilizados pelos prestadores de serviços regulados, quando estes assim o solicitarem de forma juridicamente fundamentada, sem prejuízo da possibilidade de utilização dos dados e informações para os fins de que trata o § 5º deste artigo.

§ 3º

A agência reguladora, na forma da legislação aplicável, poderá determinar a produção e disponibilização de dados pelos prestadores dos serviços regulados, bem como sua adequação a formatos específicos.

§ 4º

A agência reguladora avaliará o cabimento do reequilíbrio econômico-financeiro do respectivo contrato de parceria em razão do requerimento de produção e disponibilização de dados não gerados e armazenados pelos prestadores dos serviços regulados na forma do § 3º deste artigo.

§ 5º

A disponibilização de dados e informações às agências reguladoras não dispensa o cumprimento, pelos prestadores de serviços regulados, do dever de atender, tempestiva e adequadamente, às solicitações de esclarecimentos ou requerimentos congêneres realizados pelas agências.

§ 6º

Os dados e informações disponibilizados às agências reguladoras poderão ser utilizados para a realização das atividades fiscalizatórias e regulatórias, bem como para a instrução de processos administrativos, inclusive sancionatórios ou judiciais relacionados à área de atuação das agências.

Art. 16, II do Decreto Estadual de São Paulo 69.339 /2025