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Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.339 de 04 de fevereiro de 2025

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Art. 15

No exercício das suas atribuições, as agências reguladoras poderão:

I

acessar as instalações integrantes dos serviços regulados e os dados técnicos, econômicos, contábeis e financeiros dos seus prestadores, entre outras informações que entendam relevantes para o desempenho das suas competências, conforme o previsto no artigo 12 da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 ;

II

contratar com terceiros a execução de serviços complementares e de apoio aos de sua competência;

III

firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal, bem como com entidades e organismos nacionais e internacionais;

IV

prestar serviços de consultoria às entidades congêneres de Municípios, de outros Estados, da União e de outros países;

V

relacionar-se com outros órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal.

Art. 15, II do Decreto Estadual de São Paulo 69.339 /2025