Artigo 15, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.339 de 04 de fevereiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 15
No exercício das suas atribuições, as agências reguladoras poderão:
I
acessar as instalações integrantes dos serviços regulados e os dados técnicos, econômicos, contábeis e financeiros dos seus prestadores, entre outras informações que entendam relevantes para o desempenho das suas competências, conforme o previsto no artigo 12 da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 ;
II
contratar com terceiros a execução de serviços complementares e de apoio aos de sua competência;
III
firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal, bem como com entidades e organismos nacionais e internacionais;
IV
prestar serviços de consultoria às entidades congêneres de Municípios, de outros Estados, da União e de outros países;
V
relacionar-se com outros órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal.