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Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.339 de 04 de fevereiro de 2025

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Art. 14

A competência das agências reguladoras para gerenciar e participar, na condição de interveniente-anuente, da execução dos contratos de concessão dos serviços regulados, prevista no inciso V do artigo 11 da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 , compreende a assunção do compromisso de assegurar, no limite das suas atribuições, a implementação técnica, profissional e imparcial do estabelecido nos contratos. Seção II Das Prerrogativas das Agências Reguladoras

Art. 14 do Decreto Estadual de São Paulo 69.339 /2025