Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.339 de 04 de fevereiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 13
Nos processos de competência das agências reguladoras que contenham matéria que possa gerar encargo, ônus financeiro ou obrigação ao Estado, o Poder Concedente será cientificado para apresentar as suas razões que contribuam para melhor análise do tema, na forma do artigo 36 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020. Seção I Da Interveniência-Anuência aos Contratos de Concessão