Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.339 de 04 de fevereiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 11
A investidura a termo e a estabilidade dos diretores das agências reguladoras, caracterizadas nos termos do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 , implica a impossibilidade de serem exonerados durante os seus mandatos, salvo nas hipóteses previstas no artigo 32 do referido diploma legal.
§ 1º
Os diretores das agências reguladoras serão nomeados pelo Governador do Estado, após aprovação pela Assembleia Legislativa, para o exercício de mandato de 5 (cinco) anos, conforme o procedimento, os requisitos e as vedações estabelecidas pelos artigos 27 a 36 da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 , observado o disposto no artigo 2º das Disposições Transitórias do aludido diploma legal.
§ 2º
Os diretores das agências reguladoras, após a exoneração ou término do seu mandato, ficarão impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor de atuação da agência, pelo período de 6 (seis) meses, sob pena da imposição, cumulativamente: 1 - da devolução dos valores recebidos com base no parágrafo único do artigo 34 da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 , durante o período em que inobservado o impedimento; 2 - de multa proporcional ao tempo de infração, equivalente ao valor de 1 (um) salário bruto referente ao cargo que exerceram, calculada para cada mês ou fração do mês em que a infração foi cometida, limitando-se ao máximo de 6 (seis) salários brutos.
§ 3º
A aplicação do disposto nos itens 1 e 2 do §2° deste artigo dependerá da instauração de processo administrativo específico, em que serão assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, sem prejuízo da apuração de outras formas de responsabilidade decorrentes da legislação federal aplicável.
§ 4º
As agências reguladoras deverão suportar, durante o período de impedimento de que trata o § 2º deste artigo, o pagamento da remuneração compensatória prevista no parágrafo único do artigo 34 da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 .
§ 5º
O período de impedimento a que se refere o §2º deste artigo será aplicado em relação a todas as hipóteses de perda do mandato constantes do artigo 32 da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 , observado o disposto no § 6º deste artigo.
§ 6º
A aplicação do período de impedimento na hipótese de perda de mandato por renúncia é condicionada ao cumprimento do interstício mínimo de 06 (seis) meses de mandato.
§ 7º
A remuneração compensatória a que se refere o artigo 34 da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 , será devida nos casos de perda de mandato por renúncia, desde que cumprido o interstício mínimo previsto no § 6º deste artigo.