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Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.339 de 04 de fevereiro de 2025

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Art. 10

Nos primeiros 30 (trinta) dias de cada exercício financeiro, as agências reguladoras deverão indicar, ao poder concedente dos serviços regulados, os valores eventualmente disponíveis como saldo financeiro de exercícios anteriores que poderão ser utilizados nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 .

§ 1º

O poder concedente deverá decidir acerca da destinação dos recursos em até 90 (noventa) dias contados do recebimento da comunicação de que trata o "caput" deste artigo, após o que, não havendo deliberação, os valores passarão à titularidade das agências reguladoras para aplicação conforme sua área de atuação.

§ 2º

Para fins do "caput" deste artigo, as receitas anuais das agências reguladoras serão apuradas sob o regime de caixa, considerando-se o montante total arrecadado em cada ano civil, independentemente da competência da arrecadação, e o saldo financeiro disponível em 31 de dezembro de cada ano.

§ 3º

Os valores de que trata o "caput" deste artigo poderão ser destinados, pelo poder concedente dos serviços regulados, à conta corrente, de titularidade do Estado, vinculada às finalidades previstas nos incisos do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 , independentemente do setor e do exercício financeiro em que tenham sido arrecadados. Seção III Da Investidura a Termo e Estabilidade dos Mandatos dos Diretores

Art. 10 do Decreto Estadual de São Paulo 69.339 /2025