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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.333 de 29 de janeiro de 2025

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Art. 6º

Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias contado da data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I

do Decreto nº 59.773, de 19 de novembro de 2013:

a

do artigo 4º: 1. os incisos II, III, IV, V, IX e XIV; 2. as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "j", e "l" do item 1 do § 1º; 3. o item 2 do § 1º;

d

o artigo 11;

e

o artigo 15;

f

a alínea "c" do inciso I do artigo 18;

g

a Seção III e a Seção VII do Capítulo VII (artigos 43 e 49);

h

as Seções I, II, III e IV do Capítulo IX (artigos 79, 80, 81, 82, 83 e 84);

i

o artigo 101;

II

o inciso I e o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 64.150, de 21 de março de 2019;

III

do Decreto nº 67.435, de 1º de janeiro de 2023;

a

o inciso VII do artigo 4º;

b

o inciso VI do artigo 5º;

c

o artigo 7º;

d

o inciso II do artigo 9º;

IV

o Decreto nº 67.453, de 18 de janeiro de 2023.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 69.333 /2025