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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.328 de 22 de janeiro de 2025

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Art. 6º

Cabe à Controladoria Geral do Estado e às Unidades de Gestão de Integridade dirimir dúvidas relacionadas às disposições deste Código de Ética.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 69.328 /2025