JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.328 de 22 de janeiro de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os representantes do Estado nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, no que couber, em seus respectivos âmbitos.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 69.328 /2025