Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.328 de 22 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Controladoria Geral do Estado poderá editar normas complementares necessárias à execução deste decreto e divulgar cartilha simplificada, em meios físico e digital, para maior alcance das disposições do Código de Ética.
Parágrafo único
- Fica autorizada a edição, pelos órgãos e entidades da Administração direta e autárquica, de orientações específicas, complementares à cartilha simplificada, necessárias à aplicação do Código de Ética em seus respectivos âmbitos.