Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.327 de 22 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho de Outorgas será composto pelo Presidente, e membros do Instituto Julio Karolino, podendo ser designados suplentes, até o limite de dois.
§ 1º
O Presidente terá voto de qualidade no caso de empate na votação.
§ 2º
O Conselho a que alude o "caput" deste artigo manterá um Livro Ata do qual constará o histórico de condecorações do Instituto Julio Karolino, seguido pelos agraciados identificados por nome e qualificação, em ordem numérica sequencial de concessão.