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Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.327 de 22 de janeiro de 2025

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Art. 11

Na hipótese da extinção dessa condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, sem ônus para os cofres públicos.

Parágrafo único

- A medida de que trata o "caput" deste artigo será determinada pelo Conselho de Outorgas, por maioria absoluta dos votos de seus membros, com anuência expressa da presidência do Instituto Julio Karolino, comunicando-se ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

Art. 11 do Decreto Estadual de São Paulo 69.327 /2025