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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.325 de 22 de janeiro de 2025

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Art. 9º

O procedimento para admissão, exame e processamento das propostas de acordo será disciplinado por resolução do Procurador Geral do Estado.

Art. 9º do Decreto Estadual de São Paulo 69.325 /2025