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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.325 de 22 de janeiro de 2025

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Art. 8º

As propostas de acordo serão apresentadas à Procuradoria Geral do Estado, que terá 90 (noventa) dias para examiná-las e se manifestar a respeito, para o posterior encaminhamento das deferidas ao órgão competente do tribunal, podendo tal prazo ser prorrogado se necessárias diligências para a instrução da manifestação a ser dada a respeito.

Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 69.325 /2025