Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.325 de 22 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Caberá ao órgão competente do tribunal proceder ao pagamento do credor, retendo os impostos e contribuições devidos e efetuando o recolhimento dos encargos decorrentes, na forma da lei, com a consequente extinção da execução de origem do precatório, em relação ao credor pago.