JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.325 de 22 de janeiro de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os acordos celebrados serão comunicados ao tribunal que expediu o precatório, para sua validação pelo órgão judiciário competente e posterior pagamento pelo tribunal, a ser efetuado na medida dos recursos disponíveis e limitados a estes.

Parágrafo único

- Caso os recursos disponíveis em conta do tribunal não sejam suficientes para atender à totalidade dos proponentes, serão estes atendidos na ordem de preferência dos seus créditos ou, em caso de igual preferência, ao que primeiro tiver apresentado proposta, aferida a precedência pelos dados de protocolo do requerimento.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 69.325 /2025