Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.325 de 22 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O acordo poderá ser celebrado mediante proposta de desconto, a título de deságio, sobre o crédito do proponente, em seu todo ou em parte, devidamente atualizado da conta de liquidação até a data de seu efetivo pagamento, aplicando-se os descontos de:
I
20% (vinte por cento) para precatórios até o ano de ordem de 2015, inclusive;
II
25% (vinte e cinco por cento) para os precatórios dos anos de ordem de 2016 e 2017;
III
30% (trinta por cento) para os precatórios dos anos de ordem de 2018 e 2019;
IV
35% (trinta e cinco por cento) para os precatórios dos anos de ordem de 2020 e 2021;
V
40% (quarenta por cento) para os precatórios do ano de ordem de 2022 e posteriores.
§ 1º
Aos credores originários dos precatórios, que em razão de idade, estado de saúde e/ou deficiência gozem da preferência de pagamento do § 2º do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, aplicar-se-á o percentual de 20% (vinte por cento) de desconto, independentemente do ano de ordem do precatório, sobre o remanescente do crédito após o pagamento integral da parcela preferencial prevista naquele dispositivo.
§ 2º
Para os fins do acordo, o valor do crédito será o calculado pelo tribunal pagador, com base no estimado pelo Sistema Único de Controle de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado, segundo os critérios uniformemente utilizados por esta na atualização dos valores e determinação das deduções legais, a título de contribuições e impostos, observadas, caso a caso, as particularidades do transitado em julgado e dos termos da lei.
§ 3º
A discordância do credor com relação ao valor de seu crédito, conforme calculado pela Procuradoria Geral do Estado, salvo em caso de erro material e/ou inexatidão de cálculo, o inabilitará para a celebração de acordo, e implicará a remessa da discussão acerca do montante devido ao juízo do processo de origem do precatório, para apreciação e decisão quanto às razões jurídicas do credor.