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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.325 de 22 de janeiro de 2025

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Art. 3º

Observadas as disposições do presente decreto, os acordos a que se refere o artigo 2º poderão ser firmados pela Procuradoria Geral do Estado, a requerimento dos credores dos precatórios, condicionados os efeitos dos acordos que vierem a ser celebrados à posterior validação destes pelo juízo da origem, juízo conciliatório e/ou órgão judiciário encarregado do processamento dos pagamentos, como dispuser cada tribunal em relação aos precatórios por ele expedidos.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 69.325 /2025