Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.325 de 22 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica autorizada a celebração de acordos diretos com os credores de precatórios do Estado de São Paulo, nos termos e para os fins do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, observando-se os termos e as condições estabelecidos no presente decreto.