Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.325 de 22 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Secretaria da Fazenda e Planejamento apresentará ao Tribunal de Justiça do Estado, até 20 de setembro de cada ano, o Plano de Pagamento para liquidação da dívida, visando a atender as obrigações estabelecidas no artigo 101 e seguintes do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, quanto ao pagamento de precatórios sob o regime especial previsto nas referidas normas constitucionais.
§ 1º
O Plano de Pagamento referido no "caput" deste artigo: 1. considerará o interregno compreendido do exercício seguinte ao exercício de sua apresentação até o prazo final de quitação, em 31 de dezembro de 2029; 2. observará o informe do Tribunal de Justiça, encaminhado até 20 de agosto de cada ano, com relação ao percentual das receitas correntes líquidas do Estado a serem destinadas a tal finalidade no exercício seguinte, e os informes no mesmo prazo prestados pela Procuradoria Geral do Estado, com relação a suas projeções de acordos e compensações para o interregno referido.
§ 2º
Dos recursos que, na forma do "caput" deste artigo, vierem a ser transferidos, mensalmente, à conta do Tribunal de Justiça, para o pagamento de precatórios judiciários, o Estado de São Paulo opta, com base no previsto no artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, que serão destinados ao pagamento mediante acordos diretos com os credores, com redução do valor do crédito atualizado, 50% (cinquenta por cento) dos recursos que forem para o ano considerados suficientes para a quitação da dívida, segundo calculado pelo Tribunal de Justiça, mais a totalidade dos eventuais aportes adicionais feitos no mesmo ano.