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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.323 de 22 de janeiro de 2025

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Art. 1º

Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 62.242, de 31 de outubro de 2016 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o artigo 2º: "Artigo 2º - O FECOEP, vinculado à Secretaria de Fazenda e Planejamento, tem por objetivo viabilizar recursos para financiar políticas que asseguram à população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência.". (NR)

II

o artigo 6º: "Artigo 6º - Fica criado o Conselho de Orientação e Acompanhamento – COA, do FECOEP, integrado pelos seguintes membros: I - o Secretário da Fazenda e Planejamento, que será seu Presidente; II - o Secretário-Chefe da Casa Civil; III - o Secretário de Desenvolvimento Social; IV - 1 (um) representante da sociedade civil. § 1º - Os membros do COA referidos nos incisos I a III deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Executivos, podendo, nas ausências e impedimentos destes, designar substitutos que exercerão as mesmas funções, responsabilidades e prerrogativas nas deliberações do Conselho e nos demais atos que praticarem. § 2º - O representante de que trata o inciso IV deste artigo será designado pelo Presidente do COA, dentre indicações apresentadas por conselhos representativos da sociedade civil. § 3º - A função de membro do COA não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante.". (NR)

III

o artigo 10: "Artigo 10 - A programação de alocação de recursos do FECOEP será encaminhada, após deliberação do COA, para a Secretaria da Fazenda e Planejamento até o último dia útil do mês de agosto de cada ano, visando à inserção na proposta orçamentária para o exercício seguinte.". (NR)

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 69.323 /2025