Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.321 de 22 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os diplomas, acompanhados do "curriculum vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para deliberação e registro.
Parágrafo único
- A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma, implicará no cancelamento da indicação.