Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.321 de 22 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da comissão integrada pelo Chefe da Assessoria Policial Militar da Prefeitura do Município de São Paulo, que será seu presidente, e mais quatro membros por este escolhido, dos quais três, obrigatoriamente, serão Oficiais da APMPMSP.
§ 1º
A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.
§ 2º
A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão e do "ad referendum" do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
§ 3º
A medalha poderá ser concedida a título póstumo.