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Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.321 de 22 de janeiro de 2025

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Art. 12

As disposições constantes deste decreto somente poderão ser alteradas após submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

Art. 12 do Decreto Estadual de São Paulo 69.321 /2025