JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.320 de 22 de janeiro de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os dispositivos abaixo indicados do Decreto n° 68.308, de 16 de janeiro de 2024 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o "caput" do artigo 10: "Artigo 10 - O Comitê Gestor será integrado por 10 (dez) membros representantes das seguintes Secretarias de Estado:"; (NR)

II

o inciso VI do artigo 11: "VI - aprovar e implementar o Plano de Ação Climática do Estado de São Paulo 2050 - PAC2050 com metas indicativas para emissões antrópicas de Gases de Efeito Estufa – GEE e o Plano Estadual de Adaptação e Resiliência Climática (PEARC), com o objetivo de promover iniciativas e medidas capazes de reduzir a vulnerabilidade de sistemas naturais e da sociedade aos efeitos reais ou esperados das mudanças climáticas, norteando medidas de mitigação e adaptação climática, nos termos da Lei Estadual nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, e do Decreto n° 65.881, de 20 de julho de 2021;". (NR)

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 69.320 /2025