Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.319 de 22 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A discriminação da receita é a constante na Lei nº 18.078, de 3 de janeiro de 2025, e seu detalhamento será editado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. Seção III Da Distribuição das Dotações Orçamentárias