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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.319 de 22 de janeiro de 2025

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Art. 4º

Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde previstos na lei orçamentária anual e alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde – FUNDES (UO 09012), da Secretaria da Saúde, na forma autorizada pela lei de diretrizes orçamentárias, serão executados:

I

pelas unidades orçamentárias da Administração Direta da Secretaria da Saúde, conforme programação detalhada em anexo específico da lei orçamentária anual, cabendo à unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde (UO 09012), na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar as transferências das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e grupo de despesa;

II

pelas unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde, e que realizem ações de saúde, cabendo à unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde (UO 09012) providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e grupo de despesa. Seção II Da Discriminação Detalhada da Receita

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 69.319 /2025