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Artigo 35 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.319 de 22 de janeiro de 2025

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Art. 35

Com vistas ao cumprimento das metas fiscais e no intuito de assegurar a adequação da execução orçamentária e financeira às disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual, a Secretaria da Fazenda e Planejamento revisará bimestralmente a programação orçamentária e financeira e editará normas específicas sobre a sua execução no exercício, incluindo restos a pagar processados e não processados, limitação de empenho e movimentação financeira, devendo ainda adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, bem como na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei estadual nº 17.990, de 23 de julho de 2024 .

Art. 35 do Decreto Estadual de São Paulo 69.319 /2025