Artigo 30, Inciso I, Alínea g do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.319 de 22 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 30
Para cumprimento do disposto neste decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuições:
I
à Secretaria da Fazenda e Planejamento:
a
detalhar a receita e aprovar sua alteração, de acordo com o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 18.078, de 3 de janeiro de 2025;
b
manifestar-se quanto ao provável excesso de arrecadação de recursos, bem como sobre o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;
c
normatizar sobre receitas e despesas orçamentárias; execução e acompanhamento das despesas por programas, atividades e projetos; e procedimentos orçamentários, contábeis e financeiros no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;
d
fixar diretrizes para o processamento de pagamento da despesa de pessoal dos órgãos do Poder Executivo da Administração Direta do Estado;
e
decidir sobre os pedidos de reprogramação entre elementos, transposição e antecipação de quotas;
f
decidir sobre os pedidos de liberação da dotação contingenciada;
g
manifestar-se sobre os pedidos de créditos adicionais, quanto aos efeitos de ordem orçamentária e financeira;
h
submeter à aprovação do Governador a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa, bem como outras alterações na classificação institucional dos órgãos componentes do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária -SAFO;
i
propor ao Governador, em conjunto com a Casa Civil, a concessão de créditos adicionais.
II
à Casa Civil:
a
manifestar-se quanto à compatibilidade dos pedidos de créditos adicionais e as solicitações de liberação da dotação contingenciada com as diretrizes governamentais;
b
propor ao Governador, em conjunto com a Secretaria da Fazenda e Planejamento, a concessão de créditos adicionais.
III
às demais Secretarias de Estado:
a
propor a abertura de créditos adicionais, solicitar a antecipação de quotas e a liberação da dotação contingenciada;
b
propor à Secretaria da Fazenda e Planejamento a alteração da Discriminação da Receita, de acordo com o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 18.078, de 3 de janeiro de 2025;
c
submeter à Secretaria da Fazenda e Planejamento as projeções de receitas próprias para cobertura de créditos com excesso de arrecadação;
d
formalizar, junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento, pedido de alteração da classificação institucional das Secretarias.