Artigo 28 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.319 de 22 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os recursos financeiros transferidos pelo Tesouro do Estado, a título de dotação para constituição ou aumento de capital, deverão obrigatoriamente ser executados no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, ficando vedada a transferência desses recursos à conta movimento da entidade não dependente.