Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.319 de 22 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 23
Com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
I
até 4 de fevereiro de 2025 o autor da emenda deverá indicar ao Poder Executivo o beneficiário e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o valor, bem como o objeto da emenda, quando houver;
II
até 10 de fevereiro de 2025 o Poder Legislativo deverá publicar no Diário Oficial do Estado, a relação de emendas por autor, com a indicação dos dados a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo;
III
até 31 de março de 2025 os órgãos ou entidades da Administração Pública estadual responsáveis pela execução das programações decorrentes de emendas parlamentares deverão analisar as indicações recebidas, aprovando-as ou justificando os eventuais impedimentos de ordem técnica;
IV
até 01 de abril de 2025 o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existentes;
V
até 16 de abril de 2025 o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação, cujo impedimento técnico tenha sido justificado, observado o limite mínimo de destinação a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 6º do artigo 175 da Constituição do Estado;
VI
até 22 de abril de 2025 o Poder Legislativo deverá publicar no Diário Oficial do Estado a relação das novas emendas por autor, com a indicação dos dados a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo;
VII
até 10 de junho de 2025 os órgãos ou entidades da Administração Pública estadual responsáveis pela execução das programações decorrentes de emendas parlamentares deverão analisar as novas indicações recebidas após solicitação de remanejamento, aprovando-as ou justificando os eventuais impedimentos de ordem técnica;
VIII
até 11 de junho de 2025 o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existentes nas indicações advindas do remanejamento.
§ 1º
As análises a que aludem os incisos III e VII do "caput" deste artigo serão feitas de forma faseada, na seguinte conformidade: 1. análise de admissibilidade: análise de competência para execução da emenda parlamentar pelos órgãos ou entidades da Administração Pública estadual, com a consequente aprovação ou reprovação, por meio de elaboração de parecer de admissibilidade, em até 5 (cinco) dias; 2. instrução pelo beneficiário: envio de informações e documentos necessários à execução da programação em até 15 (quinze) dias após notificação pelos órgãos ou entidades da Administração Pública estadual; 3. análise técnica: exame dos documentos e informações enviadas pelos beneficiários, com a consequente aprovação da indicação ou justificativa de impedimento de ordem técnica, por meio da elaboração de parecer técnico.
§ 2º
Os prazos contidos neste artigo serão contados em dias corridos, excluído o primeiro dia e incluído o último, sendo prorrogado até o primeiro dia útil seguinte, em caso de um dos marcos ocorrer em final de semana ou feriado.
§ 3º
Após a análise de admissibilidade a que se refere o item 1 do §1º, caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão ou entidade da Administração Pública estadual, que não tenha competência para executá-la, ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo autorizado, cientificado o autor da emenda: 1. a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão ou da entidade da Administração Pública estadual com atribuição para a execução da iniciativa; 2. a transferi-lo de grupo de natureza da despesa; 3. a declarar impedida a emenda parlamentar incompatível com as políticas públicas executadas pela Administração Pública estadual ou com os atributos da ação orçamentária.
§ 4º
Os órgãos ou entidades da Administração Pública estadual poderão conferir prazo adicional de até 5 (cinco) dias para a complementação da documentação pelos beneficiários, desde que respeitados os prazos de análise a que se referem os incisos III e VII do "caput" deste artigo.
§ 5º
O início da execução das programações orçamentárias que não estejam impedidas tecnicamente não está condicionado ao término dos prazos a que aludem os incisos III e VII do "caput" deste artigo.
§ 6º
Nos casos de impedimento de ordem técnica justificados, não tendo havido o remanejamento constante no inciso V do "caput" deste artigo, e em caso de saldo remanescente, assim considerado o valor que excede o montante necessário para a execução do objeto da emenda parlamentar, as programações orçamentárias previstas não serão de execução obrigatória e os valores poderão ser remanejados pelo Poder Executivo, de acordo com a autorização constante da lei orçamentária anual.
§ 7º
Os órgãos ou entidades da Administração Pública estadual deverão executar a programação orçamentária decorrente de emendas parlamentares durante o exercício 2025, observado o limite máximo de inscrições em restos a pagar de até 25% (vinte e cinco por cento) das indicações recebidas, respeitados os termos do artigo 31 da Lei nº 17.990, de 23 de julho de 2024 , que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025. Seção IX Das Disposições Gerais