Artigo 22 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.319 de 22 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 22
As dotações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares não poderão ser alteradas ou oferecidas para remanejamento de qualquer espécie durante o exercício de 2025, exceto nas hipóteses previstas na Lei nº 17.990, de 23 de julho de 2024 , que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025.
Parágrafo único
- Ao órgão ou à entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução da programação orçamentária decorrente da emenda parlamentar caberá a análise de eventuais impedimentos de ordem técnica, nos termos do artigo 32 da Lei nº 17.990, de 23 de julho de 2024 , que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025.