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Artigo 21 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.319 de 22 de janeiro de 2025

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Art. 21

– O superávit financeiro apurado em exercícios anteriores e não transferido à São Paulo Previdência – SPPREV, de acordo com a Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020 , deverá ser obrigatoriamente recolhido durante o exercício de 2025. Seção VIII Das Emendas Parlamentares