Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.319 de 22 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Os superávits financeiros dos fundos previstos no artigo 17 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, poderão ser destinados ao pagamento dos pisos salariais profissionais nacionais do enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, em conformidade com o disposto no inciso II, do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, e, se não o forem, serão recolhidos e transferidos à Conta Única do Tesouro Estadual para pagamento de aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social do Estado.
§ 1º
A transferência dos recursos prevista no "caput" deste artigo deverá ser realizada em até 10 (dez) dias após a publicação do Balanço Geral do Estado.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica aos fundos referidos no § 2º do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 109; ao Fundo Especial de Despesas da Polícia Militar do Estado de São Paulo - FEPOM e ao Fundo de Segurança Contra Incêndios e Emergências – FESIE; ao montante das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal e aos fundos de investimento vinculadas a programas de subsídios ou com objetivo de prover recursos para riscos de crédito, nos termos do Decreto nº 62.310, de 16 de dezembro de 2016.