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Artigo 19 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.319 de 22 de janeiro de 2025

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Art. 19

Os recursos do superávit financeiro de que tratam os artigos 14 e 15 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020 , deverão ser depositados na Conta Única do Tesouro Estadual - subconta da São Paulo Previdência - SPPREV, em até 10 (dez) dias após a publicação do Balanço Geral do Estado.

§ 1º

O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao montante das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal, e às entidades excetuadas na referida lei.

§ 2º

A critério dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a transferência prevista no "caput" deste artigo poderá ser substituída pela compensação do superávit financeiro com duodécimos.

Art. 19 do Decreto Estadual de São Paulo 69.319 /2025