Artigo 19 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.319 de 22 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os recursos do superávit financeiro de que tratam os artigos 14 e 15 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020 , deverão ser depositados na Conta Única do Tesouro Estadual - subconta da São Paulo Previdência - SPPREV, em até 10 (dez) dias após a publicação do Balanço Geral do Estado.
§ 1º
O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao montante das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal, e às entidades excetuadas na referida lei.
§ 2º
A critério dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a transferência prevista no "caput" deste artigo poderá ser substituída pela compensação do superávit financeiro com duodécimos.