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Artigo 14, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.319 de 22 de janeiro de 2025

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Art. 14

As solicitações de crédito suplementar, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão admitidas apenas se delas constar:

I

confirmação do excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito e receitas próprias, ou constatada a existência de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;

II

confirmação, em manifestação conclusiva do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, da insuficiência de recursos orçamentários após o uso de recursos próprios e a utilização dos mecanismos de alteração na distribuição de recursos internos, antecipação de quotas e de liberação da dotação contingenciada;

III

justificativa fundamentada da necessidade de crédito e da existência de recursos para compensação e, no caso da anulação de dotações orçamentárias, justificativa do órgão ou entidade para o cancelamento, acompanhada de demonstrativos da variação nas metas previstas nos projetos e atividades, objetos de alteração;

IV

estimativa dos impactos futuros nos programas e ações da unidade, decorrentes da realização da despesa para a qual é solicitado o crédito;

V

estimativa dos impactos futuros nos programas e ações da unidade, decorrentes do oferecimento de recursos para a qual é solicitado o crédito;

VI

memória de cálculo da projeção da receita de recursos diretamente arrecadados ou vinculados.

§ 1º

Para apuração do excesso de arrecadação ou do superávit financeiro de que trata o inciso I deste artigo deverá ser utilizado o Sistema Integrado de Receita - SIR disponibilizado no sítio www.fazenda.sp.gov.br.

§ 2º

Não será concedido crédito por excesso de arrecadação das receitas em fontes detalhadas, que tiverem pendências de recolhimento à São Paulo Previdência - SPPREV determinado pela Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020 .

§ 3º

Os recursos oferecidos para cobertura de alterações orçamentárias deverão estar obrigatoriamente disponíveis na Unidade Gestora Orçamentária antes do encaminhamento do pedido através do Sistema de Alteração Orçamentária - SAO e não poderão ser objeto de execução e de outras alterações orçamentárias durante a tramitação das alterações anteriores, sob pena de anulação da primeira.

§ 4º

O não cumprimento dos procedimentos dispostos neste artigo implicará a paralisação da análise do crédito e a devolução da solicitação ao órgão ou entidade de origem.