Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.319 de 22 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 11
O acompanhamento dos produtos e ações aprovados na Lei Orçamentária de 2025, e modificações posteriores, bem como o registro dos resultados dos respectivos programas, serão efetuados no Sistema de Monitoramento do PPA - SimPPA.
Parágrafo único
- Os gestores setoriais se obrigam a prestar informações quanto aos resultados de seus programas e a manter devidamente atualizado o sistema referido no "caput" deste artigo, requisito obrigatório para solicitação de alterações orçamentárias.