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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.319 de 22 de janeiro de 2025

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Art. 11

O acompanhamento dos produtos e ações aprovados na Lei Orçamentária de 2025, e modificações posteriores, bem como o registro dos resultados dos respectivos programas, serão efetuados no Sistema de Monitoramento do PPA - SimPPA.

Parágrafo único

- Os gestores setoriais se obrigam a prestar informações quanto aos resultados de seus programas e a manter devidamente atualizado o sistema referido no "caput" deste artigo, requisito obrigatório para solicitação de alterações orçamentárias.