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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.319 de 22 de janeiro de 2025

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Art. 1º

O processo de execução do Orçamento do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei nº 18.078, de 3 de janeiro de 2025, observará as normas deste decreto e será obrigatoriamente realizado, em tempo real, no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, com o registro de todos os atos relativos à movimentação orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.